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AUTORIZAÇÃO PARA INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP
O que é:

Caso seja necessária a intervenção em Área de Preservação Permanente - APP existente dentro da sua propriedade, o munícipe deverá requerer a autorização para essa intervenção. Neste caso o Departamento de Licenciamento e Avaliação Ambiental por meio de processo administrativo próprio, realiza vistoria técnica, analisa o pedido e, caso deferido, expede a autorização para intervenção na APP, sendo que a execução dos serviços ficará a encargo do solicitante.

IMPORTANTE: Caso a autorização pretendida na Área de Preservação Permanente (APP), seja em imóvel localizado na Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais - APRM Billing', a solicitação deve ser realizada diretamente no órgão ambiental estadual - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB.


Quando é necessário:

Quando houver a necessidade de intervir em APP por motivo de implantação de obra caracterizada como: baixo impacto, de utilidade pública e/ ou de interesse social.


Entende-se como obra eventual e de baixo impacto:

I - abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso de água, ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar;
II - implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
III - implantação de corredor de acesso de pessoas e animais para obtenção de água;
IV - implantação de trilhas para desenvolvimento de ecoturismo;
V - construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
VI - construção e manutenção de cercas de divisa de propriedades;
VII - pesquisa científica, desde que não interfira com as condições ecológicas da área, nem enseje qualquer tipo de exploração econômica direta, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
VIII - coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, desde que eventual e respeitada a legislação específica a respeito do acesso a recursos genéticos;
IX - plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais em áreas alteradas, plantados junto ou de modo misto;
X - outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventual e de baixo impacto ambiental pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente.

IMPORTANTE: Caso a autorização pretendida na Área de Preservação Permanente (APP), seja em imóvel localizado na Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais - APRM Billing' a solicitação deve ser realizada diretamente no órgão ambiental estadual - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB.


Fluxo:

  • Acessar o SIA – Sistema de Integração Ambiental, disponível no em https://sia.saobernardo.sp.gov.br/;
  • Realizar o cadastro no sistema, caso ainda não tenha acesso;
  • Fazer o login no sistema utilizando o CPF ou CNPJ cadastrado;
  • Criar e finalizar novo requerimento direcionado à solicitação desejada;
  • Emitir e pagar a taxa de análise técnica ambiental (GAM), se existente;
  • Anexar toda a documentação necessária ao requerimento criado;
  • Solicitar abertura do processo;
    • Importante: se a abertura não for solicitada a documentação não será enviada para análise.
  • Aguardar análise dos documentos anexados para autuação do processo.
    • Importante: o processo será autuado apenas se toda a documentação estiver correta.
  • Acessar periodicamente o SIA para acompanhar a análise da solicitação;
    • Importante: o acompanhamento deve ser feito para ciência e atendimento de possíveis pendências ou exigências técnicas.
  • Após análise o documento solicitado será disponibilizado através do SIA.


Prazo de execução:

45 dia(s)


Prazo de deferimento:

45 dia(s)


Tempo máximo de deferimento:

45 dia(s)


Legislação:

Legislação disponível para consultas e download no Portal da SMA, através do seguinte link: http://www.saobernardo.sp.gov.br/web/sma/legislacoes

  • Lei Municipal nº 6.163, de 21 de novembro de 2011 - Dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente, cria a taxa de autorização e Licenciamento Ambiental
  • Lei Municipal nº 6.415, de 21 de setembro de 2015 - Altera a Lei Municipal nº 6.163, de 21 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente, cria a taxa de arborização e licenciamento ambiental, e dá outras providências
  • Decreto Municipal nº 20.463, de 25 de julho de 2018 - Dispõe sobre o licenciamento ambiental municipal e atribui os valores das taxas de análise aos procedimentos de licenciamento, atendendo ao disposto na Lei Municipal nº 6.163, de 21 de novembro de 2011, revoga o Decreto Municipal nº 19.461, de 24 de setembro de 2015, e dá outras providências
  • Decreto Municipal nº 20.366, de 23 de abril de 2018 - Dispõe sobre as compensações ambientais aplicáveis aos procedimentos de autorização de intervenção em vegetação de porte arbóreo e em Área de Preservação Permanente (APP), considerando as disposições da Lei Municipal nº 6.163, de 21 de novembro de 2011, revoga o Decreto Municipal nº 19.462, de 24 de setembro de 2015, e dá outras providências
  • Decreto Municipal nº 20.434, de 21 de junho de 2018 - Dispõe sobre infrações ambientais, sanções administrativas e procedimentos administrativos de fiscalização ambiental, para condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, atendendo ao disposto na Lei Municipal nº 6.163, de 21 de novembro de 2011, revoga o Decreto Municipal nº 19.463, de 24 de setembro de 2015, e dá outras providências
  • Decreto Municipal nº 20.730, de 09 de abril de 2019 - Altera o Decreto Municipal nº 20.434, de 21 de junho de 2018
  • Decreto Municipal nº 20.461, de julho de 2018 - Dispõe sobre alteração da Tabela do Anexo I e das Tabelas 1 e 3 do Anexo II do Decreto Municipal nº 20.434, de 21 de junho de 2018, e dá outras providências.
  • Lei Estadual nº 13.579, de 13 de julho de 2009 - Lei da Billings - Define a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings – APRM-B
  • Decreto Estadual nº 55.342, de 13 de janeiro de 2010 - Decreto da Billings – Regulamenta dispositivos da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, que define a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings – APRM-B, e dá providências correlatas
  • Lei Municipal nº 6.184, de 21 de dezembro de 2011 - Dispõe sobre a aprovação do Plano Diretor do Município de São Bernardo do Campo, e dá outras providências.
  • Decreto Municipal nº 18.280, de 22 de novembro de 2012 - Estabelece normas processuais, e dá outras providências.
  • Decreto Municipal n° 20.003, de 22 de maio de 2017 - Altera o Decreto Municipal nº 18.280/2012, que estabelece normas processuais, e dá outras providências.
  • Lei Federal nº 11.428/2006, de 22 de dezembro de 2006 – BIOMA MATA ATLÂNTICA
  • Comunicado Deliberação CONSEMA - Nº 01-2024
  • Deliberação Normativa CONSEMA - nº 01-2024 - 8 de fevereiro de 2024
  • Compatibilização Plano Diretor - Lista de municípios


Pré-requisitos:
  • Para os casos de solicitação do benefício dos Art. 13 e 14 do Decreto Municipal nº 18.280/2012, incluir aos documentos necessários cópia do RG, CTPS ou CNH.

Documentos necessários:I - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

  • Requerimento Ambiental - A ser preenchido diretamente no SIA que o anexará automaticamente ao processo no ato de sua autuação.
  • Comprovante de pagamento da taxa de análise técnica. O valor da taxa será calculado e apresentado pelo SIA, de acordo com a solicitação realizada, na formação do requerimento.
  • RG e CPF ou CNH dos interessados - proprietário do imóvel ou representante legal caso o proprietário seja pessoa jurídica.
  • Procuração - original com firma reconhecida pelo atendente ou em cartório, quando necessário.
  • Documento que comprove a titularidade do imóvel, sendo matrícula ou certidão atualizada (até 180 dias) do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis OU comprovante de imissão de posse.
  • Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício (IPTU).
    • QUANDO TRATAR-SE DE IMÓVEL LOCADO: Autorização do proprietário do imóvel permitindo a solicitação.
    • QUANDO REQUERIDO EM NOME DE PESSOA JURÍDICA: Contrato Social OU Ata de Eleição e Estatuto Social, e CNPJ.
    • QUANDO TRATAR-SE DE CONDOMÍNIO: Ata de Eleição de nomeação do síndico que assinará o requerimento.
    • QUANDO TRATAR-SE DE ESCOLA ESTADUAL: Portaria com a nomeação do diretor que assinará o requerimento.
    • QUANDO OCORRER COMPENSAÇÃO EM PROPRIEDADE DIVERSA DAQUELA TRATADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO:
      • a) Carta do proprietário do imóvel autorizando a utilização do seu imóvel para o plantio da compensação ambiental ou transplante;
      • b) Documento que comprove a titularidade do imóvel onde será realizado o plantio da compensação ambiental ou transplante (Matrícula OU Certidão atualizada do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis ou Comprovante de imissão de posse).
    • QUANDO A ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP, ESTIVER LOCADA NA PLUMA DE CONTAMINAÇÃO DE ÁREAS CONTAMINADAS: Parecer Conclusivo emitido pela CETESB, no que se refere à remediação da área.


DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA:
  • Planta do imóvel com o projeto de implantação da intervenção que será executada na APP, que contemple:
    • a) demarcação e metragem total da APP localizada no imóvel;
    • b) delimitação da área de intervenção;
    • c) proposta de compensação ambiental, preferencialmente, dentro da faixa de APP, atendendo ao Decreto Municipal nº. 20.366/2018.
Obs: Deverá ser feita a demarcação física no local para orientação no momento de vistoria.

  • - Caso haja vegetação, a planta apresentada deverá conter ainda:
    • a) Locação dos exemplares arbóreos e fragmentos florestais existentes na APP, diferenciando-se o que deverá sofrer intervenção;
    • b) Tabela de identificação das espécies dos exemplares a serem suprimidos, podados ou transplantados, com classificação de nativa ou exótica;
    • c) Metragem e classificação do fragmento florestal;
    • d) Identificação da área que será destinada à compensação ambiental a ser realizada por meio de plantio de mudas ou averbação de área verde, no próprio imóvel, atendendo ao Decreto Municipal nº. 20.366/2018.
  • Caso haja fragmento florestal da Mata Atlântica em regeneração, deverá apresentar Laudo de Caracterização da Vegetação;
  • No caso de construção em área urbana, apresentar além dos documentos acima citados:
  • Protocolo de abertura do processo de alvará de construção (municipal);
Obs. A autorização para intervenção na APP somente será emitida quando da emissão do Alvará de Construção


Informações complementares:


Taxas/Tarifas cobradas:

DescriçãoValorUnidade
Intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) em até 50 m² de área de intervenção: R$ 118,39única
Intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) que se encontra nas seguintes condições: impermeável ou recoberta por vegetação rasteira, árvores isoladas, Maciço Arbóreo ou vegetação em estágio pioneiro de regeneração:R$ 473,58única
Inervenção em Área de Preservação Permanente (APP) que se encontra recoberta por Fragmento Florestal em estágio inicial de regeneração:R$ 828,77única

Penalidades:

Não se aplica.


Outras Informações:

Para formalização de Manifestações de elogios, reclamações, sugestões e denúncias contate a Ouvidoria Municipal. Para mais orientações acesse OUVIDORIA - MANIFESTAÇÕES DE RECLAMAÇÕES, ELOGIOS, SUGESTÕES E DENÚNCIAS RELATIVAS AOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS - LEI 13.460/2017

Em caso de dúvidas ou problemas no processo de agendamento, nos contate no e-mail guiadeservicos@saobernardo.sp.gov.br. ATENÇÃO! Não serão protocoladas solicitações de serviço através de e-mail.


Onde solicitar:

A solicitação deste serviço deverá ser realizada através do SIA – Sistema de Integração Ambiental – disponível no em https://sia.saobernardo.sp.gov.br/ por onde será possível tanto a realização do requerimento quando acompanhamento do processo até sua conclusão.