REVISÃO DE IPTU - PEUC LM 6186/2011
O procedimento de REVISÃO DE IPTU - PEUC LM 6186/2011 serve unicamente para:
- Discutir o lançamento tributário imobiliário envolvendo imóveis enquadrados por SOPE-1 no instrumento PEUC (Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios), conforme as leis municipais nºs. 6.186/2011 e 6.324/2013 e seus decretos municipais regulamentadores nºs. 18.437/2013 e 19.110/2014;
- Para a discussão de revisão de lançamento tributário imobiliário não gravado com o PEUC, veja REVISÃO OU DESVINCULAÇÃO DE LANÇAMENTO DE IPTU / TAXAS;
- Entende-se PEUC (Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsório) como instrumento de política urbana visando ao cumprimento da função social da propriedade para imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados localizados na zona urbana do Município, consoante disposição expressa no artigo 182, § 4º, I, da Constituição Federal de 1988; Estatuto das Cidades (Lei Federal 10.257/2001) e Plano Diretor (Lei Municipal 6.184/11), exigindo procedimento específico para a sua análise, haja vista a competência conjunta de SOPE-1 (Secretaria de Obras e Planejamento Estratégico), a quem compete o enquadramento e o desenquadramento do Instrumento PEUC, e da Secretaria de Finanças, a quem compete a aplicação das alíquotas de IPTU progressivas no tempo decorrentes do não cumprimento da notificação PEUC - efetivada por SOPE-1 aos imóveis que não cumpram a função social da propriedade;
- Esse procedimento deverá ser usado apenas para os casos de impugnação em 1ª Instância. Dessa forma, caso haja a discussão da negativa da decisão/despacho em 1ª instância, favor verificar o procedimento/assunto de número 1380 - Recurso de Tributos - 1ª ou 2ª Instância;
- No momento da abertura do processo de impugnação administrativa (cadastramento do recurso de primeira instância) do lançamento gravado com PEUC, facultativamente, por opção do Requerente, há a possibilidade de solicitar o desdobro do lançamento tributário em frações impugnada(valor correspondente à aplicação da alíquota progressiva PEUC no lançamento impugnado) e incontroversa (valor do IPTU calculado com as alíquotas normais (dispostas no art. 106 da Lei Municipal nº 1802/69), e taxas imobiliárias porventura devidas), a fim de que seja facultado ao contribuinte o pronto pagamento do IPTU normal, em paralelo à discussão inerente à gravação PEUC. É importante salientar que tal opção deverá estar expressa no escopo do requerimento e obedecerá aos ditames dos arts. 58 e 59 da LM 1802/69, ou seja, apenas os lançamentos com exigibilidade suspensa (impugnados tempestivamente) farão jus à devolução do prazo de pagamento com as condições de parcelamento e desconto legais para a fração impugnada, esclarecido que acaso o débito já esteja inscrito em Dívida Ativa eventualmente poderão ser cobrados encargos da dívida previamente ao desdobro.
- Acaso os lançamentos de IPTU do imóvel em análise ainda não tenham sido gravados com a aplicação das alíquotas PEUC, mas o imóvel tenha sido objeto de notificação PEUC determinando a sua utilização ou apresentação de projeto de parcelamento e/ou edificação e o Requerente queira discutir matéria de enquadramento/notificação PEUC emitida por SOPE-1, cabe impugnação da notificação PEUC dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados do primeiro dia útil do recebimento da notificação PEUC, dirigida a SOPE-1, a qual não possui efeito suspensivo ou interruptivo quanto aos prazos para cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, nos termos do art. 13 do Decreto Municipal nº 18.437/2013, a ser encaminhada para análise de SOPE-1/juntada ao processo de notificação PEUC específico (nº descrito na notificação recebida), não sendo o caso de abertura de procedimento de revisão de IPTU -PEUC.
Caso já exista discussão judicial da matéria PEUC inerente ao lançamento impugnado, o pleito será DESCONHECIDO sem análise do mérito, consoante às disposições do art. 35 da Lei Municipal nº 6734/2018.
- Acesso ao Guia de Serviços;
- Agendamento Eletrônico;
- Comparecimento ao Atende Bem/Poupatempo com os documentos necessários;
- Abertura/Formalização de processo administrativo com encaminhamento do expediente à 2ª Seção de Fiscalização Tributária - SF.103,
- Análise do pedido do(a) requerente pela SF-103 (2ª Seção de Fiscalização Tributária);
- Análise da necessidade de encaminhar para a SOPE-1 (Departamento Estratégico) a fim de discutir o quanto à matéria técnica do Instrumento PEUC;
- Há também a possibilidade de encaminhamento a PGM-4 (Procuradoria Geral do Município), caso haja a necessidade de consulta jurídica;
- Encaminhamento, caso necessário, à SF-101 (Cadastro Fiscal), a fim de verificar eventuais atualizações cadastrais;
- Análise do pedido do Requerente com o respectivo julgamento/manifestação por parte do Auditor:
- Julgamento/manifestação como PROCEDENTE, IMPROCEDENTE ou DESCONHECIDO;
- Casos em que os procedimentos estão na alçada do Auditor: Realização dos procedimentos necessários para a posterior homologação pelo Subchefe da Subseção SF-103.1, nos termos do Art. 2º, Inciso I, c/c §§ 1º e 2º da Instrução SF.1 nº 3, de 03/04/2019, e suas alterações;
- Casos em que os procedimentos não estão na alçada do Auditor: Despacho da autoridade competente, conforme alçada nos termos do Art. 2º da Instrução SF.1 nº 3, de 03/04/2019, e suas alterações, e posterior cumprimento do despacho (realização dos procedimentos para necessários para o cumprimento da decisão, como: adequação dos lançamentos tributários, comunicação e publicação da decisão);
- Encaminhamento para o CTM (Conselho de Tributos Municipais) em casos de Reexame Necessário da decisão emanada pela autoridade julgadora de primeira instância, nos termos do artigo 68 da Lei Municipal 6.734/2018;
- Deliberação/Despacho da autoridade competente, nos termos do Art. 2º da Instrução SF.1 nº 3, de 03/04/2019, e suas alterações;
- Cumprimento do despacho/deliberação;
- Comunicação(comunique-se) e Publicação (https://www.saobernardo.sp.gov.br/imprensa-oficial);
- Da decisão que julgar Improcedente o pedido, cabe Recurso Ordinário, a ser protocolado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de intimação da decisão, nos termos dos artigos 70 a 74 da Lei Municipal nº 6.734/2018;
90 dia(s)
90 dia(s)
360 dia(s)
- QUEM SOLICITA: o(a) requerente (proprietário ou compromissário) ou seu representante legal. No caso de espólio anexar a certidão de óbito, se ainda não houver o formal de partilha para a atualização do cadastro.
- Informar telefone e email.
- Identificar o nº do(s) lançamento(s) objeto(s) da contestação;
- Identificação do imóvel e o correspondente nº de inscrição imobiliária;
- Informar os motivos (selecionar) pelos quais o sujeito passivo não concorda com o lançamento litigado e eventuais razões de fato/de direito e provas que possui para a sua contestação.
- Autorização - original e dentro do prazo de vigência nele disposto, acaso citado no documento (simples apresentação). a) Exigência somente nos casos em que o pedido se realizar por representação; b) Acompanhada de documento de identificação do autorizado (RG ou CNH original) e cópia do documento de identidade do outorgante para conferência da assinatura (simples apresentação); c) a assinatura do outorgante deve ser semelhante àquela constante do documento de identidade apresentado, podendo ser solicitado o reconhecimento de firma em caso de dúvida quanto à autenticidade;
- Em caso de espólio, apresentar o Atestado de Óbito ou Termo de Inventariante, cópia autenticada OU original (simples apresentação). Proceder a atualização cadastral em processo próprio com a respectiva indicação do número deste novo processo (alteração cadastral) no campo informações complementares.
- Nos casos de Pessoa Jurídica (exceção p/ proc. pública) é necessário apresentar documento (constituição/última alteração) da empresa (Req. de Empresário Individual, Contrato Social, Estatuto Social, etc.) e, para os casos de Soc. Anônima, Entidade, etc., apresentar, também, Ata de Eleição vigente - cópia autenticada OU original (simples apresentação). Quaisquer destes documentos apresentados devem estar devidamente registrados no órgão competente;
- Para casos de discussão do enquadramento no PEUC, é necessário juntar todos os documentos que o Requerente dispuser para comprovação do efetivo cumprimento da função social da propriedade, tais como, fotos datadas, laudos técnicos, projetos, contratos, protocolos, alvarás e certidões porventura emitidos
- Isento de cobrança de taxa para o serviço;
- Não será apreciada em instância administrativa, matéria constitucional;
- Ocorrendo perda do objeto do requerimento, fica prejudicada a sua análise;
- Em caso de agravamento da exigência inicial, por decisão administrativa, será reaberto prazo para oferecimento de impugnação, exclusivamente no tocante à parte agravada;
- Da decisão em primeira instância, caberá recurso, em conformidade com a Legislação Aplicável, em pedido dirigido à autoridade julgadora em segunda instância recorrida, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de ciência da decisão.
- Alíquotas PEUC 2024 (pág.50/51).
Outras Informações:
Para formalização de Manifestações de elogios, reclamações, sugestões e denúncias contate a Ouvidoria Municipal. Para mais orientações acesse OUVIDORIA - MANIFESTAÇÕES DE RECLAMAÇÕES, ELOGIOS, SUGESTÕES E DENÚNCIAS RELATIVAS AOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS - LEI 13.460/2017
Em caso de dúvidas ou problemas no processo de agendamento, nos contate no e-mail guiadeservicos@saobernardo.sp.gov.br. ATENÇÃO! Não serão protocoladas solicitações de serviço através de e-mail.