REVISÃO DO VALOR MÍNIMO APURADO (VMA)
O que é:

Revisão do VMA - Valor Mínimo Apurado pela administração tributária para o imóvel objeto do ITBI (Imposto sobre a Transmissão "Inter-vivos" de Bens Imóveis).
O VMA - Valor Mínimo Apurado é um valor estipulado pela fiscalização tributária para refletir o valor que alcançaria o bem se fosse colocado à venda no mercado imobiliário, de maneira voluntária e consciente, em condições normais e de livre negociação considerando benfeitorias e construções incorporadas ao imóvel conforme Art. 3º do Decreto nº 19.158/2014.


Quando é necessário:

Quando da necessidade do contribuinte mediante requerimento/solicitação do contribuinte ou seu representante legal.


Fluxo:

Solicitação (Presencia); Analise da documentação e legitimidade; Despacho; Execução do serviço.


Prazo de execução:

180 dia(s)


Prazo de deferimento:

90 dia(s)


Tempo máximo de deferimento:

365 dia(s)



Pré-requisitos:
  • QUEM SOLICITA: o interessado ou seu procurador.

Documentos necessários:
  • Requerimento padrão;
  • RG e CPF (OU CNH) do requerente - original;
  • Autorização - original;
    • a) Exigência somente nos casos em que o pedido se realizar por representação;
    • b) Acompanhada de documento de identificação do autorizado (RG ou CNH original) e cópia do documento de identidade do outorgante para conferência da assinatura;
    • c) a assinatura do outorgante deve ser semelhante àquela constante do documento de identidade apresentado, podendo ser solicitado o reconhecimento de firma em caso de dúvida quanto à autenticidade.
  • Minuta de escritura do imóvel ou instrumento particular de compra e venda - original ou cópia autenticada;
  • SE PESSOA JURÍDICA: documento de constituição e, se for o caso, suas alterações posteriores ou o instrumento de constituição consolidado, registrado no órgão competente - original ou cópia autenticada;
  • Documentos auxiliares para fundamentação do pedido (anúncios de imóveis semelhantes, laudo de avaliação, foto, etc.) - originais ou cópias autenticadas.

Informações complementares:
  • Mesmo nos pedidos tempestivos, caso a decisão seja negativa, haverá incidência de correção monetária, juros e multa, nos termos do disposto no art. 53 da LM 6734/2018: “As impugnações e recursos tempestivamente interpostos suspendem a exigibilidade do crédito tributário ou da multa por infração à legislação tributária, não elidindo a incidência de atualização monetária e acréscimos de mora na hipótese de decisão definitiva denegatória.”

Outras Informações:

Para formalização de Manifestações de elogios, reclamações, sugestões e denúncias contate a Ouvidoria Municipal. Para mais orientações acesse OUVIDORIA - MANIFESTAÇÕES DE RECLAMAÇÕES, ELOGIOS, SUGESTÕES E DENÚNCIAS RELATIVAS AOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS - LEI 13.460/2017

Em caso de dúvidas ou problemas no processo de agendamento, nos contate no e-mail guiadeservicos@saobernardo.sp.gov.br. ATENÇÃO! Não serão protocoladas solicitações de serviço através de e-mail.