BENEFÍCIO FISCAL - ISENÇÃO/IMUNIDADE ASSOCIAÇÕES E ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS - LEI 6594/2017/CF E ITBI - PESSOA JURÍDICA (IMUNIDADE)
- Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e isenção da Contribuição de Melhoria, para as Entidades sem fins Lucrativos, nos termos do art. 16 da Lei 6594/2017.
 - Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Taxa de Fiscalização de Funcionamento, Taxa de Fiscalização de Publicidade, Taxa de Coleta de Lixo, Taxa de Fiscalização para Prevenção e Controle de Sinistros, Taxa de Conservação de Vias e Logradouros, Taxa de Conservação de Estradas Municipais, Taxa de Fiscalização de Obras, Contribuição de Melhoria para as Entidades Assistenciais e Entidades Sem Fins lucrativosinstaladas em próprios municipais, conforme artigo 14, 16 e 17 da Lei 6594/2017.
 - Imunidade do Imposto sobre Transmissão "inter-vivos" de Bens Imóveis -ITBI, nos termos do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal de 1988.
 
Depende de requerimento/solicitação do contribuinte via processo administrativo.
Solicitação (Web ou presencial); Análise de Documentos; Análise Técnica; Vistoria; Deferimento/Indeferimento; Despacho; Comunicação e Publicação da Decisão.
180 dia(s)
90 dia(s)
360 dia(s)
- QUEM SOLICITA: o interessado ou seu representante legal.
 - Comprovar serem entidades assistenciais, beneficentes, educacionais, culturais, esportivas, filosóficas, recreativas,representativas de bairros ou de classes profissionais e aos sindicatos, desde que se refiram a entidades sem fins lucrativos.
 - ITBI: os constantes no artigo 150 da Constituição Federal de 1988 e no artigo 2º da Lei Municipal nº 3.317/89.
 
Para BENEFÍCIO FISCAL - ISENÇÃO/IMUNIDADE ASSOCIAÇÕES E ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS - LEI 6594/2017/CF
- Requerimento padrão - original assinado.
 - Autorização - original OU cópia autenticada. a) Exigência somente nos casos em que o pedido se realizar por representação; b) Acompanhada de documento original de identificação do autorizado (RG ou CNH) e do documento de identidade do outorgante para conferência da assinatura - original OU cópia autenticada. c) a assinatura do outorgante deve ser semelhante àquela constante do documento de identidade apresentado, podendo ser solicitado o reconhecimento de firma em caso de dúvida quanto à autenticidade.
 - RG e CPF do solicitante;
 - Estatuto Social atualizado;
 - Certidão atualizada do registro do estatuto no órgão competente (se registrado há mais de três anos);
 - Certidão de Regularidade Fiscal Negativa (CND) ou Positiva com efeitos de negativa (CPEN) válida, emitida pela Receita Federal do Brasil, conforme art. 195, § 3º Constituição Federal e Artigo 47, da Lei n. 8.212 de 1991.
 - Demonstrações financeiras/contábeis dos útimos 03 exercícios anteiores ao ano do requerimento, dentre elas:
 
- Balanço Patrimonial
 - Demonstração de Resultado do Exercício (DRE)
 - Notas Explicativas, se aplicável
 - Livro Razão Analítico
 - Plano de contas da entidade
 
Para ITBI - PESSOA JURÍDICA (IMUNIDADE)
- Requerimento padrão - original assinado.
 - Autorização - original OU cópia autenticada. a) Exigência somente nos casos em que o pedido se realizar por representação; b) Acompanhada de documento original de identificação do autorizado (RG ou CNH) e do documento de identidade do outorgante para conferência da assinatura - original OU cópia autenticada. c) a assinatura do outorgante deve ser semelhante àquela constante do documento de identidade apresentado, podendo ser solicitado o reconhecimento de firma em caso de dúvida quanto à autenticidade.
 - Matrícula ou transcrição no registro de imóveis;
 - Minuta de escritura de venda/compra ou instrumento de compra e venda; e
 - Estatuto Social e atas pertinentes ou Contrato Social e alterações atualizados.
 
Se possível, trazer a documentação em arquivo digital no formato PDF para agilizar o atendimento.
- A isenção abrangerá apenas os imóveis:
 - I - utilizados direta e exclusivamente para a manutenção dos seus objetivos sociais ou institucionais; ou
 - II - com projeto aprovado para construção destinada à manutenção dos seus objetivos sociais ou institucionais.
 - Caso o projeto referido não seja executado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da expedição do alvará, prorrogável uma única vez por igual período, ou o imóvel seja utilizado para fins diferentes do especificado, o benefício fiscal será considerado nulo e os créditos tributários serão revistos, inclusive mediante a constituição dos respectivos lançamentos de cobrança, monetariamente atualizados, na forma da lei.
 - A isenção será concedida somente se o interessado comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos:
 - I - não distribuição de quaisquer parcelas de seus patrimônios ou rendas, a título de lucros, participação no seu resultado, a dirigentes, mantenedores ou associados;
 - II - não remuneração, a qualquer título, a integrantes de órgãos de direção, administração, fiscalização ou consultivo;
 - III - existência de cláusula em seus atos constitutivos que garanta a destinação de seu patrimônio a entidades congêneres ou a sua incorporação ao patrimônio público, em caso de dissolução da entidade ou cessação de suas atividades;
 - IV - aplicação integral, no País, de seus recursos e rendas na manutenção de seus objetivos sociais; e
 - V - manutenção de escrituração de suas receitas e despesas e de seu patrimônio, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
 - As entidades deverão desistir de quaisquer recursos, ações ou defesas administrativas ou judiciais, relativas aos lançamentos de cobrança objeto do requerimento de isenção.
 - A isenção não abrange honorários advocatícios, custas, despesas e emolumentos devidos ao Estado e aos oficiais de justiça.
 - O requerimento de benefício fiscal será apreciado somente quando se tratar de contribuinte regularmente inscrito nos cadastros fiscais do Município
 - A isenção concedida será prorrogada para os exercícios subsequentes, independentemente de requerimento, ficando o contribuinte beneficiário obrigado a prestar informações quando convocado pelo Fisco.
 - Em qualquer hipótese, a concessão do benefício fiscal não comportará restituição de valores recolhidos.
 - Constatado o não atendimento às condições necessárias para manutenção da isenção fiscal, os créditos tributários serão revistos, inclusive mediante a constituição dos respectivos lançamentos de cobrança, atualizados monetariamente, na forma da lei.
 
Outras Informações:
Para formalização de Manifestações de elogios, reclamações, sugestões e denúncias contate a Ouvidoria Municipal. Para mais orientações acesse OUVIDORIA - MANIFESTAÇÕES DE RECLAMAÇÕES, ELOGIOS, SUGESTÕES E DENÚNCIAS RELATIVAS AOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS - LEI 13.460/2017
Em caso de dúvidas ou problemas no processo de agendamento, nos contate no e-mail guiadeservicos@saobernardo.sp.gov.br. ATENÇÃO! Não serão protocoladas solicitações de serviço através de e-mail.
SOLICITAÇÃO WEB mediante abertura de Processo Digital
Acesse o site http://www.saobernardo.sp.gov.br/prodigi/. Clique em "Efetuar login" e acesse o sistema. Caso não tenha login e senha, clique em "Cadastro de usuários" e realize seu cadastro. IMPORTANTE: Para solicitar o Benefício, o solicitante (proprietário/co-proprietário do imóvel) e o representante legal (caso houver) necessitam cadastrar um login e senha pessoal. Após realizar o cadastro e login, na página "Serviços on-line", dentre as opções de "Tipo de Serviço", selecione "Benefício Fiscal - Isenção/Imunidade Associações e Entidades Sem Fins Lucrativos - Lei 6594/2017/CF e ITBI - Pessoa Jurídica (imunidade)". O formulário referente ao serviço deverá ser preenchido na tela, e anexados todos os documentos necessários, que deverão estar digitalizados em PDF.






