ISENÇÃO DE IPTU: IMÓVEL COM PRODUÇÃO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS
Isenção de 80% (oitenta por cento) do Imposto Territorial Urbano de imóvel com produção de hortifrutigranjeiros.
Depende de requerimento do contribuinte e enquadramento no benefício do Art. 26 da Lei Municipal nº 6.594/2017.
Solicitação (Web ou presencial); Análise de Documentos; Análise Técnica; Vistoria; Deferimento/Indeferimento; Despacho; Comunicação e Publicação da Decisão.
180 dia(s)
90 dia(s)
360 dia(s)
- QUEM SOLICITA: o interessado (proprietário do imóvel ou explorador da atividade) ou seu procurador. Apresentar instrumento de cessão ou locação, quando o produtor não for proprietário do imóvel.
- Imóvel cuja finalidade PREPONDERANTE seja a exploração de atividade econômica sobre produção de hortifrutigranjeiros.
- Explorar atividade hortifrutigranjeira em, pelo menos, 30% da área de sua propriedade.
- A atividade de hortifrutigranjeira deve estar inscrita no Cadastro Fiscal Mobiliário.
- O requerimento deve ser apresentado até o dia do vencimento da primeira parcela ou da parcela única do imposto objeto dos pedidos(Art. 26, LM 6594/2017).
- Existência da rubrica 0200 - Imposto Territorial (penúltima folha do carnê de IPTU) no lançamento.
- Verificar nas primeiras folhas do carnê se o benefício foi CONCEDIDO para o exercício em vigência. Os benefícios concedidos serão válidos por 3 (três) exercícios consecutivos, contados a partir daquele ao qual o pedido se refere, inclusive.
- Após fim do prazo previsto a concessão de nova redução fica condicionada à apresentação de novo requerimento.
- No caso de renovação, o contribuinte poder pedir o benefício antes de vencer o prazo de 3 (três) anos e deverá fazer no último ano do benefício (pedidos em anos anteriores serão DESCONHECIDOS). Exemplo, o contribuinte sabe que o prazo do seu benefício vence no ano de 2020 e, para continuar com o benefício em 2021, ele poderá fazer o pedido a partir de 2020.
- A perda do beneficio se dá no momento que se constatar a inadimplência, quando da revisão pelo Fisco.
- Em qualquer hipótese, a concessão do benefício fiscal não comportará restituição de valores recolhidos.
- Constatado o não atendimento às condições necessárias para manutenção da isenção fiscal, os créditos tributários serão revistos, inclusive mediante a constituição dos respectivos lançamentos de cobrança, atualizados monetariamente, na forma da lei.
- Requerimento padrão - original assinado.
- RG e CPF do solicitante - original (simples apresentação).
- Autorização /procuração:
- somente quando solicitado por representante legal;
- acompanhada de documento de identificação do autorizado (RG ou CNH original) e cópia do documento de identidade do outorgante para conferência da assinatura;
- a assinatura do outorgante deve ser semelhante àquela constante do documento de identidade apresentado, podendo ser solicitado o reconhecimento de firma em caso de dúvida quanto à autenticidade.
- nos casos de Pessoa Jurídica (exceção para procuração pública) é necessário apresentar documento (constituição/última alteração) da empresa (Requerimento de Empresa Individual, Contrato Social, Estatuto Social, etc.) e, para os casos de Sociedade Anônima, Entidade, etc., apresentar também, Ata de Eleição vigente. Quaisquer desses documentos apresentados devem estar devidamente registrados no órgão competente.
- Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício - original (simples apresentação);
- Notas fiscais e/ou notas fiscais de produtor:
- emitidas pelo contribuinte;
- comprovem a comercialização dos produtos - original (simples apresentação).
- Declaração de Renda Bruta Anual com a Atividade Rural - original (simples apresentação).
- Nos casos de Pessoa Jurídica: Certidão de Regularidade Fiscal Negativa (CND) ou Positiva com efeitos de negativa (CPEN) válida, emitida pela Receita Federal do Brasil, conforme art.195, § 3º Constituição Federal e Artigo 47, da Lei n. 8.212 de 1991.
Obs.: Se possível, trazer a documentação em arquivo digital no formato PDF para agilizar o atendimento.
- Requerimentos protocolados intempestivamente serão indeferidos.
- Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel.
Outras Informações:
Para formalização de Manifestações de elogios, reclamações, sugestões e denúncias contate a Ouvidoria Municipal. Para mais orientações acesse OUVIDORIA - MANIFESTAÇÕES DE RECLAMAÇÕES, ELOGIOS, SUGESTÕES E DENÚNCIAS RELATIVAS AOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS - LEI 13.460/2017
Em caso de dúvidas ou problemas no processo de agendamento, nos contate no e-mail guiadeservicos@saobernardo.sp.gov.br. ATENÇÃO! Não serão protocoladas solicitações de serviço através de e-mail.
SOLICITAÇÃO WEB mediante abertura de processo digital
Acesse o site http://www.saobernardo.sp.gov.br/prodigi/.Clique em "Efetuar login" e acesse o sistema. Caso não tenha login e senha, clique em "Cadastro de usuários" e realize seu cadastro. IMPORTANTE: Para solicitar o benefício, tanto o solicitante (proprietário do imóvel) quanto o representante legal (caso houver) necessitam cadastrar um login e senha pessoal. Após realizar o cadastro e login, na página "Serviços on-line", dentre as opções de "Tipo de Serviço", selecione "Benefício Fiscal - Isenção para Imóvel com Produção Hortifrutigranjeiro - Lei 6594/2017". O formulário referente ao serviço deverá ser preenchido na tela bem como o Requerimento padrão devidamente preenchido e assinado, e anexados todos os documentos necessários, que deverão estar digitalizados em PDF.