INSCRIÇÃO RETROATIVA DE AUTÔNOMO (SUPERIOR A 6 MESES)
O que é:

Inscrição de autônomo com data retroativa no Cadastro Fiscal Mobiliário, cuja data de início da atividade seja superior a 6 (seis) meses da data do pedido de inscrição.

Links úteis:
Tabela de Taxa de Fiscalização de Funcionamento
Tabela de Taxa de Publicidade
Tabela de Atividades


Quando é necessário:

Para atender à necessidade do contribuinte (para comprovação de tempo de serviço, por exemplo).


Fluxo:

Solicitação (presencial); Análise de Documentos; Análise Técnica; Vistoria; Deferimento/ Indeferimento; Despacho; Comunicação e Publicação da Decisão.


Prazo de execução:

90 dia(s)


Prazo de deferimento:

90 dia(s)


Tempo máximo de deferimento:

90 dia(s)


Informações adicionais de agendamento:

  • Necessário agendamento prévio para atendimento nas unidades do Atende Bem.


Legislação:
  • Instrução n° 007/1989

Pré-requisitos:
  • QUEM SOLICITA: o interessado ou seu representante legal.

Documentos necessários:
  • Autorização - original OU cópia autenticada (simples apresentação), a) Exigência somente nos casos em que o pedido se realizar por representação; b) Acompanhada de documento de identificação do autorizado (RG/CPF ou CNH original OU cópia autenticada) e original OU cópia autenticada do documento de identificação do outorgante para conferência da assinatura (simples apresentação); c) A assinatura do outorgante deve ser semelhante àquela constante do documento de identificação apresentado, podendo ser solicitado o reconhecimento de firma em caso de dúvida quanto à autenticidade.
  • RG, CPF ou CNH do contribuinte - original (simples apresentação - na impossibilidade de apresentação do original, apresentar cópia autenticada). São também válidos: CTPS, passaporte, carteiras de identidade de conselhos regionais e federações trabalhistas (OAB, CRC, CREA...) e Reg. Nacional de Estrangeiro (RNE).
  • Comprovante de endereço original e atualizado (máximo de 3 meses): IPTU, conta de água, luz, telefone ou contrato de locação em nome do autônomo, dos pais ou em nome do cônjuge (neste caso, apresentar também Certidão de Casamento).
  • Apresentação de um dos documentos relacionados a seguir, desde que conste, obrigatoriamente, o domicílio do interessado, sendo que só será aceito se dentro do território do município de São Bernardo do Campo:
    • a) Notificação OU Auto de Infração, lavrados pela fiscalização do Departamento da Receita, nos quais constem o período e a atividade exercida, ainda que em domicílio diferente do atual;
    • b) Declaração de Imposto de Renda - Pessoa Física, na qual conste a atividade exercida e, se for o caso, identificação dos valores auferidos a título de remuneração dos serviços prestados;
    • c) Nota fiscal de aquisição de máquina, aparelho ou outro equipamento, necessário à prestação dos serviços e desde que emitida em nome do contribuinte;
    • d) Recibos de pagamentos dos serviços prestados a pessoas jurídicas, desde que estejam escrituradas e contabilizadas por estas;
    • e) Recibos de pagamentos dos serviços prestados a pessoas físicas, desde que constem na Declaração de Imposto de Renda destas, como pagamentos efetuados;
    • f) Guia de recolhimento de contribuição sindical, desde que recolhida à época devida;
    • g) Certidão de inscrição em órgãos de fiscalização da atividade profissional, na qual conste a data de início, data de encerramento, quando for o caso, e a situação atual do interessado.

Informações complementares:
  • Poderão ser solicitados outros documentos, a critério da unidade.
  • A inscrição somente será homologada se a data de início de atividade encontrar-se dentro do período de constituição dos créditos tributários, retroagindo a data de início há no máximo 5 anos.
  • Ciente de que mesmo nos pedidos tempestivos, caso a decisão seja negativa, haverá incidência de correção monetária, juros e multa, nos termos do disposto no art. 53 da LM 6734/2018: “As impugnações e recursos tempestivamente interpostos suspendem a exigibilidade do crédito tributário ou da multa por infração à legislação tributária, não elidindo a incidência de atualização monetária e acréscimos de mora na hipótese de decisão definitiva denegatória.”

Penalidades:

  • I - Penalidade do Artigo 80, Parágrafo 2º, Inciso I, da Lei Municipal nº 1.802/1969.
Observação: A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração (Art. 35, Lei Municipal nº 1.802/1969). Não é considerada denúncia espontânea aquela apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medidas de fiscalização, relacionados com a infração.


Infrações:
NomeValor
- multa de 2x a Taxa de Fiscalização de Funcionamento devida, por período de incidência - valor mínimo:517.68

Outras Informações:

Para formalização de Manifestações de elogios, reclamações, sugestões e denúncias contate a Ouvidoria Municipal. Para mais orientações acesse OUVIDORIA - MANIFESTAÇÕES DE RECLAMAÇÕES, ELOGIOS, SUGESTÕES E DENÚNCIAS RELATIVAS AOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS - LEI 13.460/2017

Em caso de dúvidas ou problemas no processo de agendamento, nos contate no e-mail guiadeservicos@saobernardo.sp.gov.br. ATENÇÃO! Não serão protocoladas solicitações de serviço através de e-mail.