DESMEMBRAMENTO OU INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS EXCLUSIVAMENTE TRIBUTÁRIOS
O que é:

Desmembramento (divisão) ou incorporação (unificação) do imóvel no Cadastro Fiscal Imobiliário para o terreno que no local já está dividido ou incorporado de fato, mas não possui Matrícula, sendo atribuído um novo número de inscrição imobiliária para serem constituídos os lançamentos de IPTU/Taxas individualizados ou incorporados.


Quando é necessário:

  • Quando o imóvel apresentar duas ou mais edificações (casas) separadas e ter no mínimo uma área de terreno de 125,00m² para cada casa e com frente de 5,00m para a rua e os proprietários ou compromissários desejam receber o carnê de IPTU/Taxas individualizado.
  • Quando existe uma única construção sobre a área de mais de um imóvel e o(s) proprietário(s) ou compromissário(s) desejam receber um único carnê de IPTU/Taxas.
  • Quando dois ou mais proprietários de terreno sem edificação, dividirem o imóvel em áreas que tenham no mínimo 125,00m² de terreno com frente de 5,00m para a rua e desejarem receber o carnê de IPTU/Taxas individualizado.


Fluxo:

  • Acesso ao Guia de Serviços;
  • Agendamento eletrônico;
  • Comparecimento ao Atende Bem com os documentos necessários;
  • Formalização de processo digital com encaminhamento do expediente à Seção de Cadastro Fiscal - SF.101;
  • Distribuição do processo;
  • Análise prévia;
  • Encaminhamento do processo a outros setores para obtenção de informações ou providências, caso necessário;
  • Vistoria, caso necessário;
  • Instrução processual;
  • Análise da instrução pela Chefia;
  • Despacho pela autoridade competente, conforme Instrução SF-1 nº 03 de 03/04/2019 ;
  • Cumprimento da decisão;
  • Comunicação ao munícipe e publicação da decisão; Atualização da base GEOMIDIA;
  • Encaminhamento do expediente à SF-102 e SF-103 para revisão/verificação de eventuais lançamentos (IPTU/Taxas e ISSQN); Encaminhamento a SOPE para ciência do desmembramento realizado para ciência e atualização de sistema; Em alguns caso também poderá se encaminhado à Secretaria de Meio Ambiente (SMA) para verificações quanto a construção existente.


Prazo de execução:

365 dia(s)


Prazo de deferimento:

365 dia(s)


Tempo máximo de deferimento:

365 dia(s)



Pré-requisitos:
  • QUEM SOLICITA: proprietário ou compromissário que constar no cadastro fiscal ou seu representante legal.
  • Os dados constantes da descrição do imóvel devem estar de acordo com os constantes no cadastro do imóvel (ex.: lote, quadra, metragens, áreas).
  • Salientamos que os transmitentes/adquirentes constantes em títulos de propriedade devem constar no cadastro do imóvel.
  • Área mínima do lote PRETENDIDO = 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados).
  • Frente mínima do lote PRETENDIDO = 5,00m (cinco metros).

Documentos necessários:

  • Requerimento padrão - preenchido e assinado.
  • Autorização ou Procuração pública - original Ou cópia autenticada. a) Exigência somente nos casos em que o pedido se realizar por representação; b) Acompanhada de documento original de identificação do autorizado (RG/CPF ou CNH) e documento de identificação do outorgante para conferência da assinatura - original OU cópia autenticada. c) A assinatura do outorgante deve ser semelhante àquela constante do documento de identificação apresentado, podendo ser solicitado o reconhecimento de firma em caso de dúvida quanto à autenticidade.
  • RG/CPF ou CNH dos proprietários ou compromissários - original OU cópia autenticada.
  • Título de propriedade - original ou cópia autenticada, da Matrícula ou dos Instrumentos que contemplem todos os atuais proprietários ou compromissários do imóvel, contendo a identificação das partes, a descrição completa do imóvel e com firma reconhecida de todos os vendedores e compradores.
  • Planta ou croqui - Demonstrando a área atual e as áreas pretendidas do imóvel, com as medidas perimetrais, metragem da frente para rua, área do terreno e da área de construção, identificação completa do titular de cada área, com assinaturas e firma reconhecida de todos os proprietários. Indicar também a numeração predial de cada lote caso exista construção.
  • Para imóveis com área de terreno superior a 1.000,00m² (um mil metros quadrados), deverá apresentar levantamento planimétrico, assinado por profissional habilitado (com registro no CREA ou CRT), com descrição do perímetro em coordenadas UTM; com memorial descritivo e firmas reconhecidas do profissional e dos proprietários ou compromissários, em arquivo PDF com o original para conferência no atendimento
  • Declaração de ciência de responsabilidade solidária sobre eventuais débitos - original e deve ser apresentada uma via preenchida e assinada para cada um dos titulares, inclusive dos seus cônjuges, que estão solicitando o desmembramento do imóvel.
  • Declaração de anuência do desmembramento ou da incorporação para fins exclusivamente tributários - original assinada por todos os proprietários ou compromissários do imóvel.


Informações complementares:
  • Além dos requisitos constantes na Instrução Normativa SF-1 n° 06/2020, de 09 de dezembro de 2020, há de atender requisitos mínimos constantes em Lei Federal n° 6.766/1979.
  • Caso o nome do transmitente ou cedente do compromisso ainda não esteja inscrito no cadastro do imóvel, deve-se complementar o pedido com os contratos de transmissão anteriores, de modo a formar uma sequência que vincule a pessoa cadastrada atualmente ao adquirente (comprador) mais recente (cadeia de transmissão).
  • O pedido será inviabilizado se não for apresentado a cadeia completa de transmissão de proprietários ou compromissários anteriores até o atual.
  • A apresentação dos contratos anteriores estará sujeita à cobrança de ITBI.
  • O desmembramento de imóveis que possuam construção só será admitido se constatado a separação física da construção no local.
  • O lançamento de IPTU/Taxas, somente será revisto quando relativo aos lançamentos constituídos a partir do exercício da data do pedido de desmembramento ou de incorporação para fins exclusivamente tributários, se protocolizado até a data de vencimento da primeira parcela do Imposto. Caso o pedido seja protocolado após a data de vencimento da primeira parcela do IPTU/Taxas o lançamento somente será revisto a partir do exercício seguinte à data do pedido.
  • Caso o requerente queira anexar ao processo o aviso-recibo do IPTU/Taxas (carnê) para que seja desmembrado ou incorporado, ele deverá ser anexado antes da data do vencimento da parcela única ou da primeira parcela, para a suspenção da exigibilidade do crédito. Na hipótese de indeferimento do pedido incidirão sobre o valor principal do débito: multa, juros e atualização monetária. Caso o contribuinte ingresse com o pedido intempestivamente, ou seja, após o vencimento da parcela única ou da primeira parcela do lançamento do IPTU/Taxas, não será suspenso a exigibilidade do crédito, a atualização monetária e demais acréscimos de mora – LM- 6734/2018.
  • De acordo com o artigo 130 do Código Tributário Nacional o adquirente do imóvel se sub-roga na dívida anterior, ou seja, fica responsável pelo pagamento dos débitos vinculados ao imóvel constituídos em nome do alienante (IPTU/TAXAS E CIP).
  • Será informado à Secretaria de Obras e Planejamento Urbano e/ou Secretaria de Meio Ambiente o cadastramento de área construída que não esteja contemplada em projeto aprovado, para as medidas pertinentes às referidas Secretarias.
  • Não será objeto de apreciação o pedido de desmembramento ou de incorporação, para fins exclusivamente tributários, de imóveis beneficiados por Programa de Regularização Fundiária, ou aqueles que se encontrem em processo de Regularização Fundiária.
  • Quando necessário poderá ser solicitada a apresentação de levantamento planimétrico de área inferior a 1.000,00m² (um mil metros quadrados), assinado por profissional habilitado.
  • Isento de cobrança de taxa para o serviço.
  • Mesmo nos pedidos tempestivos, caso a decisão seja negativa, haverá incidência de correção monetária, juros e multa, nos termos do disposto no art. 53 da LM 6734/2018: “As impugnações e recursos tempestivamente interpostos suspendem a exigibilidade do crédito tributário ou da multa por infração à legislação tributária, não elidindo a incidência de atualização monetária e acréscimos de mora na hipótese de decisão definitiva denegatória.”

Penalidades:

  • Na ocasião da análise processual do pedido, caso haja necessidade de outros documentos ou retificação dos mesmos, presença do contribuinte para prestar/receber esclarecimentos, será enviado ao requerente comunicado no e-mail informado no requerimento. Tal comunicado deverá ser atendido no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do mesmo na Imprensa Oficial do Município. Não atendimento dentro de prazo estipulado: indeferimento do pedido e arquivamento do processo.
  • Nos casos em que houver necessidade de vistoria fiscal ao imóvel e não se encontrar no recinto o respectivo responsável, impedindo deste modo à efetivação da vistoria, será deixada notificação para que o mesmo entre em contato com a unidade administrativa e agende (dia e horário). Não sendo atendido o prazo dado pela fiscalização, o pedido será indeferido e o processo remetido ao arquivo.


Outras Informações:

Para formalização de Manifestações de elogios, reclamações, sugestões e denúncias contate a Ouvidoria Municipal. Para mais orientações acesse OUVIDORIA - MANIFESTAÇÕES DE RECLAMAÇÕES, ELOGIOS, SUGESTÕES E DENÚNCIAS RELATIVAS AOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS - LEI 13.460/2017

Em caso de dúvidas ou problemas no processo de agendamento, nos contate no e-mail guiadeservicos@saobernardo.sp.gov.br. ATENÇÃO! Não serão protocoladas solicitações de serviço através de e-mail.