DESMEMBRAMENTO OU INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS EXCLUSIVAMENTE TRIBUTÁRIOS
Desmembramento (divisão) ou incorporação (unificação) do imóvel no Cadastro Fiscal Imobiliário para o terreno que no local já está dividido ou incorporado de fato, mas não possui Matrícula, sendo atribuído um novo número de inscrição imobiliária para serem constituídos os lançamentos de IPTU/Taxas individualizados ou incorporados.
- Quando o imóvel apresentar duas ou mais edificações (casas) separadas e ter no mínimo uma área de terreno de 125,00m² para cada casa e com frente de 5,00m para a rua e os proprietários ou compromissários desejam receber o carnê de IPTU/Taxas individualizado.
- Quando existe uma única construção sobre a área de mais de um imóvel e o(s) proprietário(s) ou compromissário(s) desejam receber um único carnê de IPTU/Taxas.
- Quando dois ou mais proprietários de terreno sem edificação, dividirem o imóvel em áreas que tenham no mínimo 125,00m² de terreno com frente de 5,00m para a rua e desejarem receber o carnê de IPTU/Taxas individualizado.
- Acesso ao Guia de Serviços;
- Agendamento eletrônico;
- Comparecimento ao Atende Bem com os documentos necessários;
- Formalização de processo digital com encaminhamento do expediente à Seção de Cadastro Fiscal - SF.101;
- Distribuição do processo;
- Análise prévia;
- Encaminhamento do processo a outros setores para obtenção de informações ou providências, caso necessário;
- Vistoria, caso necessário;
- Instrução processual;
- Análise da instrução pela Chefia;
- Despacho pela autoridade competente, conforme Instrução SF-1 nº 03 de 03/04/2019 ;
- Cumprimento da decisão;
- Comunicação ao munícipe e publicação da decisão; Atualização da base GEOMIDIA;
- Encaminhamento do expediente à SF-102 e SF-103 para revisão/verificação de eventuais lançamentos (IPTU/Taxas e ISSQN); Encaminhamento a SOPE para ciência do desmembramento realizado para ciência e atualização de sistema; Em alguns caso também poderá se encaminhado à Secretaria de Meio Ambiente (SMA) para verificações quanto a construção existente.
365 dia(s)
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- QUEM SOLICITA: proprietário ou compromissário que constar no cadastro fiscal ou seu representante legal.
- Os dados constantes da descrição do imóvel devem estar de acordo com os constantes no cadastro do imóvel (ex.: lote, quadra, metragens, áreas).
- Salientamos que os transmitentes/adquirentes constantes em títulos de propriedade devem constar no cadastro do imóvel.
- Área mínima do lote PRETENDIDO = 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados).
- Frente mínima do lote PRETENDIDO = 5,00m (cinco metros).
- Requerimento padrão - preenchido e assinado.
- Autorização ou Procuração pública - original Ou cópia autenticada. a) Exigência somente nos casos em que o pedido se realizar por representação; b) Acompanhada de documento original de identificação do autorizado (RG/CPF ou CNH) e documento de identificação do outorgante para conferência da assinatura - original OU cópia autenticada. c) A assinatura do outorgante deve ser semelhante àquela constante do documento de identificação apresentado, podendo ser solicitado o reconhecimento de firma em caso de dúvida quanto à autenticidade.
- RG/CPF ou CNH dos proprietários ou compromissários - original OU cópia autenticada.
- Título de propriedade - original ou cópia autenticada, da Matrícula ou dos Instrumentos que contemplem todos os atuais proprietários ou compromissários do imóvel, contendo a identificação das partes, a descrição completa do imóvel e com firma reconhecida de todos os vendedores e compradores.
- Planta ou croqui - Demonstrando a área atual e as áreas pretendidas do imóvel, com as medidas perimetrais, metragem da frente para rua, área do terreno e da área de construção, identificação completa do titular de cada área, com assinaturas e firma reconhecida de todos os proprietários. Indicar também a numeração predial de cada lote caso exista construção.
- Para imóveis com área de terreno superior a 1.000,00m² (um mil metros quadrados), deverá apresentar levantamento planimétrico, assinado por profissional habilitado (com registro no CREA ou CRT), com descrição do perímetro em coordenadas UTM; com memorial descritivo e firmas reconhecidas do profissional e dos proprietários ou compromissários, em arquivo PDF com o original para conferência no atendimento
- Declaração de ciência de responsabilidade solidária sobre eventuais débitos - original e deve ser apresentada uma via preenchida e assinada para cada um dos titulares, inclusive dos seus cônjuges, que estão solicitando o desmembramento do imóvel.
- Declaração de anuência do desmembramento ou da incorporação para fins exclusivamente tributários - original assinada por todos os proprietários ou compromissários do imóvel.
- Além dos requisitos constantes na Instrução Normativa SF-1 n° 06/2020, de 09 de dezembro de 2020, há de atender requisitos mínimos constantes em Lei Federal n° 6.766/1979.
- Caso o nome do transmitente ou cedente do compromisso ainda não esteja inscrito no cadastro do imóvel, deve-se complementar o pedido com os contratos de transmissão anteriores, de modo a formar uma sequência que vincule a pessoa cadastrada atualmente ao adquirente (comprador) mais recente (cadeia de transmissão).
- O pedido será inviabilizado se não for apresentado a cadeia completa de transmissão de proprietários ou compromissários anteriores até o atual.
- A apresentação dos contratos anteriores estará sujeita à cobrança de ITBI.
- O desmembramento de imóveis que possuam construção só será admitido se constatado a separação física da construção no local.
- O lançamento de IPTU/Taxas, somente será revisto quando relativo aos lançamentos constituídos a partir do exercício da data do pedido de desmembramento ou de incorporação para fins exclusivamente tributários, se protocolizado até a data de vencimento da primeira parcela do Imposto. Caso o pedido seja protocolado após a data de vencimento da primeira parcela do IPTU/Taxas o lançamento somente será revisto a partir do exercício seguinte à data do pedido.
- Caso o requerente queira anexar ao processo o aviso-recibo do IPTU/Taxas (carnê) para que seja desmembrado ou incorporado, ele deverá ser anexado antes da data do vencimento da parcela única ou da primeira parcela, para a suspenção da exigibilidade do crédito. Na hipótese de indeferimento do pedido incidirão sobre o valor principal do débito: multa, juros e atualização monetária. Caso o contribuinte ingresse com o pedido intempestivamente, ou seja, após o vencimento da parcela única ou da primeira parcela do lançamento do IPTU/Taxas, não será suspenso a exigibilidade do crédito, a atualização monetária e demais acréscimos de mora – LM- 6734/2018.
- De acordo com o artigo 130 do Código Tributário Nacional o adquirente do imóvel se sub-roga na dívida anterior, ou seja, fica responsável pelo pagamento dos débitos vinculados ao imóvel constituídos em nome do alienante (IPTU/TAXAS E CIP).
- Será informado à Secretaria de Obras e Planejamento Urbano e/ou Secretaria de Meio Ambiente o cadastramento de área construída que não esteja contemplada em projeto aprovado, para as medidas pertinentes às referidas Secretarias.
- Não será objeto de apreciação o pedido de desmembramento ou de incorporação, para fins exclusivamente tributários, de imóveis beneficiados por Programa de Regularização Fundiária, ou aqueles que se encontrem em processo de Regularização Fundiária.
- Quando necessário poderá ser solicitada a apresentação de levantamento planimétrico de área inferior a 1.000,00m² (um mil metros quadrados), assinado por profissional habilitado.
- Isento de cobrança de taxa para o serviço.
- Mesmo nos pedidos tempestivos, caso a decisão seja negativa, haverá incidência de correção monetária, juros e multa, nos termos do disposto no art. 53 da LM 6734/2018: “As impugnações e recursos tempestivamente interpostos suspendem a exigibilidade do crédito tributário ou da multa por infração à legislação tributária, não elidindo a incidência de atualização monetária e acréscimos de mora na hipótese de decisão definitiva denegatória.”
- Na ocasião da análise processual do pedido, caso haja necessidade de outros documentos ou retificação dos mesmos, presença do contribuinte para prestar/receber esclarecimentos, será enviado ao requerente comunicado no e-mail informado no requerimento. Tal comunicado deverá ser atendido no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do mesmo na Imprensa Oficial do Município. Não atendimento dentro de prazo estipulado: indeferimento do pedido e arquivamento do processo.
- Nos casos em que houver necessidade de vistoria fiscal ao imóvel e não se encontrar no recinto o respectivo responsável, impedindo deste modo à efetivação da vistoria, será deixada notificação para que o mesmo entre em contato com a unidade administrativa e agende (dia e horário). Não sendo atendido o prazo dado pela fiscalização, o pedido será indeferido e o processo remetido ao arquivo.
Outras Informações:
Para formalização de Manifestações de elogios, reclamações, sugestões e denúncias contate a Ouvidoria Municipal. Para mais orientações acesse OUVIDORIA - MANIFESTAÇÕES DE RECLAMAÇÕES, ELOGIOS, SUGESTÕES E DENÚNCIAS RELATIVAS AOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS - LEI 13.460/2017
Em caso de dúvidas ou problemas no processo de agendamento, nos contate no e-mail guiadeservicos@saobernardo.sp.gov.br. ATENÇÃO! Não serão protocoladas solicitações de serviço através de e-mail.