ALTERAÇÃO DE NOME NO CADASTRO FISCAL IMOBILIÁRIO: IPTU/TAXAS - ESCRITURA PÚBLICA E/OU MATRÍCULA
O que é:

Atualização de nome do contribuinte no Cadastro Fiscal Imobiliário (Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e taxas), em razão da aquisição do imóvel por Escritura Pública ou Instrumento Particular com força de escritura pública ou por determinação ou decisão judicial, registrados ou não na Matrícula do imóvel.


Quando é necessário:

Quando ocorrer mudança de proprietário em razão da venda do imóvel OU no caso de falecimento do proprietário OU alteração do nome do proprietário em virtude de casamento ou divórcio.


Fluxo:

Solicitação (presencial); Análise da Documentação; Alteração dos dados no sistema; Deferimento da solicitação.


Prazo de execução:

Imediato


Prazo de deferimento:

365 dia(s)


Informações adicionais de agendamento:

A solicitação só será atendida de forma imediata quando a documentação estiver correta (exceto para os casos em que é obrigatório a formalização de documento digital para análise, que terá prazo de execução de 365 dias).



Pré-requisitos: QUEM SOLICITA:

  • Para simples atualização do cadastro mediante a apresentação da Matrícula do imóvel: qualquer pessoa maior de 16 anos.
  • A inclusão ou alteração de endereço de correspondência OU alteração da data do vencimento do IPTU/Taxas deverá ser solicitada pelo proprietário ou representante legal.
  • Para inclusão do termo espólio, no caso do comprador ou vendedor falecido, este pode ser representado pelos pais, cônjuge ou filhos (herdeiros), com a apresentação da Certidão de Óbito/Certidão de Casamento (cópia simples) ou pelo inventariante com a apresentação da homologação judicial (original ou impressa com o código de validação de documento digital) acompanhado de documento de identificação do requerente RG/CNH (original OU cópia autenticada).


Documentos necessários:

  • RG e CPF do requerente - original OU cópia autenticada;
  • Matrícula no Registro de Imóveis:
    • Certidão retirada no Cartório, impressa em papel de segurança - não há prazo de validade para a apresentação (original e cópia simples OU somente cópia simples - a cópia ficará retida); OU
    • Certidão da Matrícula Digital expedida a partir de março de 2024, impressa em papel sulfite devendo conter o código de validação de autenticidade, com prazo para apresentação de 11 meses, a partir da data de expedição (documento ficará retido);
  • Escritura Pública de Venda e Compra, de Doação, de Inventário e de Partilha de bens, etc. - (original e cópia simples OU somente cópia simples - a cópia ficará retida);
  • Instrumento Particular com caráter de Escritura Pública - contrato de financiamento bancário, consórcio, etc. - (original OU cópia autenticada acompanhado de cópia simples - cópia simples ficará retida);
  • Documentos expedidos pelo Poder Judiciário: Formal de Partilha, Carta de Adjudicação, Carta de Arrematação, Carta de Sentença de divórcio e partilha de bens, etc., devem ser apresentados em sua integralidade (todas as páginas) – para as decisões dos processos digitais apresentar arquivo em PDF, os documentos devem conter o código de verificação de autenticidade, e para as decisões expedidas em processos físicos apresentar o original OU cópia autenticada. (para estes casos a análise da atualização será efetuada por documento digital)
  • Autorização/Procuração Pública - original OU cópia autenticada:
    • a) Exigência somente nos casos em que o pedido se realizar por representação;
    • b) Acompanhada de documento original de identificação do autorizado (RG ou CNH) e do documento de identidade do outorgante para conferência da assinatura - original OU cópia autenticada;
    • c) A assinatura do outorgante deve ser semelhante àquela constante do documento de identidade apresentado, podendo ser solicitado o reconhecimento de firma em caso de dúvida quanto à autenticidade.
  • Nos casos de Pessoa Jurídica (exceção para Procuração Pública) é necessário apresentar documento (constituição/última alteração) da empresa (Requerimento de Empresário Individual, Contrato Social, Estatuto Social, etc.) e, para os casos de Sociedade Anônima, Entidade, etc., apresentar também, Ata de Eleição vigente - original OU cópia autenticada. Quaisquer destes documentos apresentados devem estar devidamente registrados no órgão competente;
  • Requerimento - preenchido e assinado (para o caso da análise ser através de documento digital).

Atenção! Se possível, providenciar os documentos solicitados acima também (inclusive) digitalizados em pen drive.

Obs.: Quando a solicitação de alteração de nome no cadastro for em razão de expedição de Carta de Arrematação e de ação de USUCAPIÃO, mesmo que registrada na matrícula ou ainda, para as Matrículas com origem no Programa da Regularização Fundiária, será formalizado documento digital para a análise.

Importante:

O vendedor ou vendedores constantes na Escritura Pública ou Instrumento Particular com caráter de Escritura Pública, deverão ser os mesmos constantes no cadastro imobiliário do referido imóvel. Caso contrário, faz-se necessário a apresentação da Matrícula no Registro de Imóvel OU Escritura Pública (original ou cópia simples) que comprove a propriedade do atual vendedor. O pedido poderá ser formalizado por documento digital.


Informações complementares:
  • Será cadastrado como PROPRIETÁRIO quando o titulo de aquisição do imóvel estiver devidamente registrado na Matrícula. Caso não comprove o registro será cadastrado como COMPROMISSÁRIO (art.99 da Lei Municipal 1.802/1969).
  • De acordo com o artigo 130 do Código Tributário Nacional o adquirente do imóvel se sub-roga na dívida anterior, ou seja, fica responsável pelo pagamento dos débitos vinculados ao imóvel constituídos em nome do alienante (IPTU/TAXAS E CIP).
  • Tratando-se de imóvel objeto de usufruto o lançamento será procedido em nome do usufrutuário (art.99da Lei Municipal 1.802/1969).
  • Tratando-se de imóvel de propriedade de mais de uma pessoa, o lançamento será procedido em nome de um dos condôminos, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos os demais (art.99 da Lei Municipal 1.802/1969).
  • Quando houver instituição de usufruto na Escritura ou no Formal de Partilha, este deve ser primeiro levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis, para depois solicitar a alteração de nome no cadastro fiscal imobiliário (Art.1.391 do CC).
  • Quando não for possível efetuar a alteração no atendimento será formalizado documento digital, que terá prazo de execução de 365 dias.
  • O documento de visualização de matricula (que vem indicado “Não vale como certidão") não é válido para promover a alteração de titularidade no cadastro fiscal.
  • Isento de cobrança de taxa para o serviço.
  • Mesmo nos pedidos tempestivos, caso a decisão seja negativa, haverá incidência de correção monetária, juros e multa, nos termos do disposto no art. 53 da LM 6734/2018: “As impugnações e recursos tempestivamente interpostos suspendem a exigibilidade do crédito tributário ou da multa por infração à legislação tributária, não elidindo a incidência de atualização monetária e acréscimos de mora na hipótese de decisão definitiva denegatória.”

Penalidades:

  • I - Penalidade do Artigo 80, Parágrafo 1º, incisos I e II, da Lei Municipal nº 1.802/1969.


Infrações:
NomeValor
- 50% do valor da diferença do tributo apurado, com o mínimo de R$ 91,11 91.11

Outras Informações:

Para formalização de Manifestações de elogios, reclamações, sugestões e denúncias contate a Ouvidoria Municipal. Para mais orientações acesse OUVIDORIA - MANIFESTAÇÕES DE RECLAMAÇÕES, ELOGIOS, SUGESTÕES E DENÚNCIAS RELATIVAS AOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS - LEI 13.460/2017

Em caso de dúvidas ou problemas no processo de agendamento, nos contate no e-mail guiadeservicos@saobernardo.sp.gov.br. ATENÇÃO! Não serão protocoladas solicitações de serviço através de e-mail.