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COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA (EXECUÇÃO FISCAL): ORIENTAÇÕES E NEGOCIAÇÕES
O que é:

É a cobrança, por intermédio do Poder Judiciário, da dívida ativa municipal, ou seja, dos débitos tributários e não tributários municipais vencidos há mais de 180 dias.


"As execuções fiscais são regidas pela Lei nº 6.830/80, a Lei de Execução Fiscal, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por lei à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e respectivas autarquias será considerada Dívida Ativa da Fazenda Pública. Cabe à Justiça a competência de processar e julgar as execuções fiscais." - Tribunal de Justiça de São Paulo


A legislação são-bernardense prevê que os créditos municipais tributários e não-tributários, vencidos há mais de 90 (noventa) dias, serão inscritos em dívida ativa podendo acarretar a propositura de execução fiscal, como se extrai da leitura da Lei Municipal nº 1.802/69:


Art. 63-A Todo débito para com a Fazenda Municipal, vencido e não pago, será inscrito em Dívida Ativa após 90 (noventa) dias do mês de vencimento. (Redação dada pela Lei nº 6679/2018)

Art. 64 Inscrito o crédito em dívida ativa do Município pela Procuradoria-Geral do Município, o devedor será notificado para, em até 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos legais previstos no art. 63 e nela indicados

(...)

§ 4º Decorrido o prazo do caput deste artigo, a Procuradoria-Geral do Município poderá, ainda:
I - comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres;
II - averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis;
III - dar encaminhamento a protesto extrajudicial, nos termos do art. 16 da Lei Municipal nº 5.970, de 29 de setembro de 2009;

IV - propor em juízo a execução fiscal da dívida ativa, na forma da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Redação dada pela Lei nº 6679/2018)


A dívida ativa é apurada, inscrita e ajuizada pela Procuradoria-Geral do Município


Quando é necessário:

Para regularização da situação fiscal de pessoas física e jurídicas, que estejam inadimplentes quanto ao pagamento de tributos e outras rendas municipais inscritos em dívida ativa e em fase de cobrança judicial (Execução Fiscal), por meio de pagamento à vista ou parcelado do montante devido.


Fluxo:

  • Comparecer a um dos postos do Atende Bem (mediante agendamento prévio) munida além dos documentos pessoais de identificação, outros que comprovem a legitimidade/interesse no atendimento.
  • Realizar levantamento de débitos (também disponível pela internet);
  • Aderir à uma das opções de pagamento (à vista ou parcelado) em vigência (também disponível pela internet);
  • Contestações a respeito da dívida devem ser formalizadas em processo administrativo na plataforma PRODIGI.



Pré-requisitos:

Quem solicita: O contribuinte (devedor) ou seu representante legal.

  • O nome do contribuinte devedor, obtido no carnê de imposto municipal (IPTU, ISS, Taxas) ou na notificação de lançamento (Multas/Guia de Arrecadação Municipal- GAM).
  • O número de inscrição imobiliária ou mobiliária ou o número do lançamento que está sendo cobrado
  • O número da execução fiscal, com a indicação do ano e do Cartório pelo qual corre a ação. Estas informações constam no ofício que é enviado pelos Correios ou no mandato de citação entregue pelo Oficial de Justiça. ex. Processo 1503215-26.2013.8.26.0564


Documentos necessários:

  • RG do solicitante - original (simples apresentação).
  • CPF do solicitante - original (simples apresentação).


Informações complementares:

  • ATENDIMENTO POR E-MAIL:
  • Em casos excepcionais de bloqueio judicial (penhora) de valores em conta corrente ou indisponibilidade de bens, entrar em contato com a Procuradoria de Dívida Ativa e Execuções Fiscais pelo e-mail: pgm101@saobernardo.sp.gov.br
  • Em caso de existência de Impugnação judicial apresentada pelo contribuinte, identificada no sistema com a letra "J" nos lançamentos, entrar em contato com a Procuradoria de Assuntos Fiscais e Tributários.(PGM-1) pelo e-mail: pgm1prazo@saobernardo.sp.gov.br
  • Para os casos de pagamento à vista de débitos em Execução Fiscal, o vencimento da guia ocorrerá no dia da emissão do boleto.
  • Para os casos de parcelamento, o vencimento da primeira parcela ocorrerá no dia da assinatura do acordo;
  • O contribuinte poderá optar pelo pagamento de um ou mais lançamentos agrupados em execução Fiscal;
  • Passo a passo para emissão de DARE: https://www.saobernardo.sp.gov.br/web/pgm/emissao-de-dare
    • A emissão (se preferir) e baixa das DARE's podem ser solicitadas encaminhando e-mail para: pgm101@saobernardo.sp.gov.br
      • Identificar de forma clara e concisa qual infração/lançamento pretende liquidar.


Penalidades:

A inadimplência poderá acarretar o apontamento da dívida nos órgãos de proteção ao crédito, bem como possível penhora de bens e contas bancárias em garantia dos débitos.


Outras Informações:

Para formalização de Manifestações de elogios, reclamações, sugestões e denúncias contate a Ouvidoria Municipal. Para mais orientações acesse OUVIDORIA - MANIFESTAÇÕES DE RECLAMAÇÕES, ELOGIOS, SUGESTÕES E DENÚNCIAS RELATIVAS AOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS - LEI 13.460/2017

Em caso de dúvidas ou problemas no processo de agendamento, nos contate no e-mail guiadeservicos@saobernardo.sp.gov.br. ATENÇÃO! Não serão protocoladas solicitações de serviço através de e-mail.